Com início de agora, o requerimento ao benefício terá antecedência de 48 horas e não mais de 20 dias, assim como o recém-contratado conseguirá usufruir do benefício com 60 dias de trabalho, diferente do que se exigia anteriormente: 180 dias.
Permanecem valendo as seis folgas abonadas por ano, limitadas a uma ocasião por mês, com intervalo mínimo de 15 dias entre elas. E para ter acesso seguem valendo critérios como assiduidade de frequência e normalidade de horários e atribuições, e a inexistência de ausências nos últimos 60 dias anteriores. A falta abonada também não pode anteceder ou suceder feriados, pontos facultativos e folga-aniversário.
A Unidade Gestora de Recursos Humanos continua sendo o setor administrativo regulador deste benefício, ao qual tem preferência o servidor que nunca tenha usado o abono ou que possua menor número de concessões onde estiver lotado. As faltas abonadas não usufruídas não serão acumuladas para o ano seguinte e se mantém vedada a convocação de servidores para cobertura de horas extraordinárias.
Com informações de BS9



